A mais recente interpretação adotada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) quanto ao prazo de prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores é imediatamente aplicável e não se submete a regra de transição.

A conclusão é do juiz Anderson Santos da Silva, substituto da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Em decisão de 22 de setembro, ele anulou a multa imposta pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) a uma mulher acusada de insider trading (uso de informação privilegiada).
O CRSFN é órgão colegiado ligado ao Ministério da Economia que julga, em última instância administrativa, os recursos contra punições aplicadas pelo Banco Central, Comissão de Valores Monetários (CVM), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e demais autoridades.
A multa foi anulada porque o processo administrativo em que se apurou a infração permaneceu paralisado entre junho de 2010 e março de 2014, prazo superior ao de três anos. Com isso, consumou-se a prescrição intercorrente.
O prazo refere-se ao período máximo que a administração pública tem o direito de exercer seu poder sancionar durante o decorrer do processo. Ele é regulado pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999.
Até agosto de 2020 e pelos dez anos anteriores, o CRSFN entendia que a norma só valia para os casos em que a fase processual ou sancionatória já estivesse em curso. Antes disso, a prescrição era ordinária de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No Acórdão CRSFN 126/2020, o colegiado mudou a interpretação e decidiu que o prazo de três anos vale, também, para a fase pré-processual e sancionatória. A mudança alinhou o órgão à posição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e do próprio Poder Judiciário.
Para evitar a alteração brusca em processos sancionatórios sensíveis, o CRSFN criou uma regra de transição. O prazo de prescrição intercorrente só seria válido para processos que completarem três anos paralisados depois de um ano da publicação do acórdão.
Assim, os órgãos como a CVM teriam esse período para se organizar e continuar os processos administrativos que se encontrassem paralisados. Por essa regra, a acusada de insider trading ainda manteria a aplicação da multa de R$ 168 mil.
O advogado Pedro Raposo Jaguaribe levou o caso à Justiça Federal e obteve liminar favorável para suspender a exigibilidade da multa. No julgamento do mérito, o juiz da 2ª Vara Federal do DF derrubou de vez a aplicação da regra de transição criada pelo CRSFN.
Para o magistrado, na redação da Lei 9.873/1999, não há qualquer indício de que o legislador quis excluir a incidência do prazo de três anos para prescrição intercorrente na fase pré-processual e sancionatória.
“O fato de o CRSFN ter alterado o seu entendimento apenas confirma o equívoco da interpretação anterior, não havendo que se falar em regra de transição no Poder Judiciário, que nunca acolheu majoritariamente a tese da parte ré”, afirmou, na decisão.